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Segurança do Trabalho e Normas Regulamentadoras

A NR 1 é a norma regulamentadora responsável por legitimar a modalidade de ensino a distância (EAD) nos treinamentos normativos. Aprovada em 2019, a Norma Regulamentadora 1 tem peso de lei e define alguns pontos essenciais sobre a legalização das capacitações obrigatórias na modalidade online. 

Confira os requisitos mínimos para que esses treinamentos sejam feitos de acordo com a legislação: 

 

projeto
pedagógico
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Material
Didático
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Material Didático
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Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)
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Treinamentos em SST na modalidade EaD, semipresencial e presencial.

Certificados emitidos automaticamente após o fim do treinamento.

Arquivamento
de registros
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Avaliações Práticas
do trabalhador
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Log de login
e logoff
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Perguntas Mais Frequentes

São Normas Regulamentadoras (NRs), publicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Mte), através da Portaria nº 3.214/78, para regulamentar os requisitos técnicos e legais do Capítulo do Título II da CLT – Segurança e Medicina do Trabalho (Lei nº 6.514, de 22/12/1977).

Todas as empresas privadas e públicas, órgãos públicos da administração direta e indireta, e órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuem empregados regidos pela CLT, independente da quantidade de trabalhadores, são obrigadas ao cumprimento das NRs.

Confiram as Normas Regulamentadoras vigentes e atualizadas, através do site oficial do Ministério do Trabalho e emprego. Acessem http://trabalho.gov.br/seguranca-e-saude-no-trabalho/normatizacao/normas-regulamentadoras.

As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela CLT manterão, obrigatoriamente, o SESMT com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.

O dimensionamento dos SESMT é feito de acordo com o grau de risco estabelecido na NR 04 e seus quadros anexos, o qual é definido com base no número de empregados do estabelecimento e no CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas da atividade principal da empresa,

É importante destacar que, conforme a NR 01, Estabelecimento é cada uma das unidades da empresa, podendo funcionar em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório e obras de engenharia.

O objetivo principal da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes é tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador, através da prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Visando cumprir seu objetivo, cabe a CIPA: Identificar e tratar as condições de risco nos ambientes de trabalho; Propor e solicitar a adoção de medidas para reduzir, eliminar ou neutralizar os riscos existentes; Analisar e investigar acidentes do trabalho ocorridos, encaminhando ao SESMT e ao empregador Relatório com resultado da investigação e Plano de Ação; Promover a SIPAT; Elaborar o Mapa de Risco; Divulgar informações e orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes e doenças do trabalho; dentre outras atribuições definidas na NR 05.

Devem constituir CIPA, por Estabelecimento, as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados (regime CLT). Para dimensionar a Comissão deve ser seguido o Quadro I da NR 05, observando também as determinações de outras NRs que tratam do assunto, a exemplo da NR 18 – PCMAT e NR 32 – Serviços de Saúde. Todavia, é importante salientar que as empresas não enquadradas no Quadro I, deverão possuir no mínimo 01 Trabalhador Designado para realizar as atribuições da CIPA e cumprir as determinações da NR 05 (Item 5.6.4 da NR 05).

Sim, de acordo com a NR 05 cabe ao empregador promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse de cada mandato, o qual dura o período de 01 (um) ano. Quando não for necessário o dimensionamento a CIPA pelo Quadro I, o funcionário Designado pela empresa deverá passar pelo Curso de Formação anualmente. Para o primeiro mandato, a empresa deve realizar o treinamento de CIPA no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse.

O treinamento deve ser realizado com carga horária de 20 (vinte) horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias, por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados, de modo a atender o conteúdo programático estabelecido pela NR 05.

O Mapa de Riscos é a representação gráfica dos riscos por meio de círculos de diferentes cores e tamanhos, permitindo fácil visualização e compreensão. É um instrumento participativo, que deve ser elaborado pelos membros da CIPA ou com sua contribuição direta. O Mapa serve como um instrumento de levantamento preliminar de riscos, de informação para os empregados e visitantes, e de planejamento para as ações preventivas que serão adotadas pela empresa.

Equipamento de Proteção Individual (EPI) é todo dispositivo ou produto, enquadrado no Anexo I da NR-6 e com Certificado de Aprovação emitido pelo Mte, de uso individual, utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Podemos ter ainda o EPI Conjugado, que é composto por mais de um dispositivo, a ser usado de forma conjunta contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente.

Por isso, émuito importante salientar que cabe ao SESMT ou à CIPA, nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, escolher e recomendar apenas  EPIs com Certificado de Aprovação e que os mesmos sejam adequados ao risco ocupacional que ameaçam à segurança e saúde do trabalhador, com devido registro em Ficha de Entrega de EPI, o qual deve ser mantido na empresa pelo período mínimo de 20 anos .

O PCMSO é o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, cujo objetivo é a promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. Trata-se de um programa obrigatório para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, independente da quantidade de funcionários.

Segundo o Quadro 01 da NR 04, cabe às Empresas de grau de risco 01 e 02 (que possuam mais de 25 empregados) e de grau de risco 3 e 4 (com mais de 10 empregados) que definam um Médico Coordenador para elaboração e implementação do PCMSO, o qual tem como responsabilidade principal: Realizar ou encarregar Médico Examinador autorizado para os exames médicos previstos no PCMSO; Definir os exames clínicos e complementares e sua periodicidade; Guardar os prontuários clínicos dos funcionários; Acompanhar o desenvolvimento das ações do PCMSO e os resultados dos exames do período, propondo e acompanhando ações de tratamento através do Relatório Anual do PCMSO.

Os Exames Médico-Ocupacionais devem ser realizados obrigatoriamente, conforme as determinações da NR 07, contemplando avaliação clínica e realização de exames complementares, cabendo ao EMPREGADOR custear sem ônus todos os procedimentos relacionados e ao EMPREGADO submeter-se aos exames médicos previstos no PCMSO. São eles:

Exame Admssional: Deve ser realizadoantes que o trabalhador assuma suas atividades.

Exame Periódico: Obrigatório periodicamente para monitoramento da condição de saúde do trabalhador, cujo intervalo a ser definido pelo médico elaborador ou coordenador do PCMSO, em conformidade com as determinações do item 7.4.3.2 da NR 07.

Exame de Retorno ao Trabalho: É obrigatório no 1º dia da volta ao trabalho de empregado ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

Exame de Mudança de Função: Sempre que houver alteração da atividade, posto de trabalho ou setor que implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança. A simples mudança de cargo não implica na obrigatoriedade de realização do exame de Mudança de Função.

Exame Demissional: Deve ser obrigatoriamente realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional (admissional, periódico, de mudança de função ou retorno ao trabalho) tenha sido realizado há mais de: 135 dias (para as empresas de grau de risco 1 e 2, ou 90 dias (para as empresas de grau de risco 3 e 4). Antes desse prazo, podem ser utilizados os resultados do exame anterior.

PPRA é o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, o qual visa estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores frente aos riscos dos ambientes de trabalho, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

De acordo com a NR 09, a elaboração e implementação do PPRA é obrigatória para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Não importa, nesse caso, o grau de risco ou a quantidade de empregados. Assim, tanto um consultório odontológico, um escritório de advocacia, um loja de departamentos ou uma planta industrial, todos estão obrigados a ter um PPRA, cada um com sua característica e complexidade diferentes.

O PPRA é parte integrante de um conjunto mais amplo de iniciativas que a empresa deve implementar no campo Segurança e Saúde Ocupacional, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO previsto na NR-7.

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